Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de 2016.
CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES
Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente em todo o país, no dia 2 de outubro de 2016, eleições para prefeito e vice-prefeito e para vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015
Art. 3º Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente
CAPÍTULO II - DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Parágrafo único. É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
CAPÍTULO III - DAS CONVENÇÕES
Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 4º - Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 5º- Para os efeitos do § 4º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
CAPÍTULO IV - DOS CANDIDATOS
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d):
- I - a nacionalidade brasileira;
- II - o pleno exercício dos direitos políticos;
- III - o alistamento eleitoral;
- IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
- V - a filiação partidária;
- VI - a idade mínima de:
- a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e
- b) dezoito anos para vereador
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, alterado pela Lei nº 13.165/2015).
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, alterado pela Lei nº 13.165/2015 e Lei nº 9.096/1995, art. 20).
Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Res.-TSE nº 22.005/2005).
Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
Art. 16. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
§ 1ºOs detentores de mandato de vereador que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput).
§ 1º Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até duzentos por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 13.165/2015).
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).
§ 5ºO cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
§ 7ºNo caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).
Seção II - Do Pedido de Registro
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
§ 2º Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
Art. 26. O formulário RRC (Requerimento de Registro de Candidatura ) conterá as seguintes informações:
- I - autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, inciso II; e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso II);
- II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
- III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;
- IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
Parágrafo único. O RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato de que trata o inciso I do art. 27, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:
- II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
- I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IV);
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
- III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
- IV - comprovante de escolaridade;
- V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX); e
- VII - cópia de documento oficial de identificação.
§ 11. A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.
Art. 28. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista no art. 22, com as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Art. 29. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Art. 31. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
§ 2ºNão será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 66. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 3ºTanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Atenção: Esse é um resumo, selecionado e editado. Não contém todos os artigos e incisos da resolução original. Não subistitui a Resolução Original, encontra-se em: http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234552015.htm . O uso dessa publicação é de sua inteira responsabilidade.

